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TCE-PR multa prefeito de Pato Bragado por falhas em licitação para festas municipais

Data: 15/10/2019

Certame objetivou a contratação de empresa para organizar a 30ª Festa Nacional do Cupim Assado, as comemorações ao 25º aniversário do município e concurso de beleza. Gestor recorreu.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou três multas ao prefeito de Pato Bragado, Leomar Rohden (gestão 2017-2020), devido à existência de irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 17/2018. O certame objetivou a contratação de empresa para organizar a 30ª Festa Nacional do Cupim Assado, as comemorações ao 25ª aniversário desse município do Oeste paranaense e o concurso de Miss Pato Bragado.

As sanções aplicadas somam R$ 12.517,20 – importância válida para pagamento em outubro. As penalidades, previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), totalizam 120 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,31 neste mês.

A penalização foi decidida em acórdão que deu provimento a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa R. de S. Alves. Segundo a representante, o instrumento convocatório da disputa continha quatro irregularidades.

Representação

A primeira delas refere-se à adoção imprópria do menor preço global como critério de julgamento, tendo em vista a grande diversidade dos itens a serem contratados – os quais incluíam desde o fornecimento de gado vivo até serviço de buffet, passando pela fabricação de troféus. Para a interessada, isso restringiu a competitividade e a economicidade do procedimento licitatório.

A autora da Representação ainda apontou como ilegais as exigências, previstas no edital da disputa, de apresentação de sete documentos na fase de habilitação, entre os quais certidão negativa de falência com data inferior a 30 dias. Por fim, foi indicada como irregular a ausência de previsão de registro junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) do responsável técnico – engenheiro ou arquiteto – pelos serviços licitados, pois somente o registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) era aceito, de acordo com o edital.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, deu razão à argumentação da representante, divergindo apenas do questionamento referente à apresentação de certidão negativa de falência emitida pela Junta Comercial do Paraná dentro dos 30 dias anteriores à data de abertura do certame. Para ele, como o documento é expedido com período de validade indeterminado, é razoável que a administração estabeleça um prazo mínimo para ter maior segurança em uma futura contratação.

Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão de 11 de setembro. Em 14 de outubro, Leomar Rohden ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 2770/19 - Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.149 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto ele tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão original.



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