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Reforma do Código Penal: menos crimes eleitorais e penas maiores |
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Data: 29/05/2012
Em reunião na tarde desta última segunda-feira (28/5), a Comissão de Juristas que elabora o anteprojeto do novo Código Penal decidiu pela redução da quantidade de crimes atualmente tipificados no Código Eleitoral, ao mesmo tempo em que ampliou a pena de alguns deles. Permanecerão apenas 14 dos 85 tipos de crimes eleitorais hoje existentes. O uso da máquina administrativa com fins eleitorais, cuja pena hoje prevista é de seis meses de prisão, passa a ter pena dois a cinco anos de prisão. As penas maiores, de acordo com a comissão, devem ser aplicadas nos crimes de falsificação do resultado eleitoral e de alteração ou interferência na urna eletrônica, que passam a ser punidos com prisão de cinco a dez anos.
O procurador da República Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão, lembrou que o Código Eleitoral data de 1965, trazendo muito do ambiente político da época em que entrou em vigor. Ele afirmou que, além de apresentar uma técnica legislativa desfavorável, o código criminaliza quase tudo e mais um pouco. Exemplificou que o código estabelece punições até para condutas quase anedóticas, como alterar a ordem pela qual os eleitores devem ser chamados para a votação.
Outra alteração ressaltada pelo relator é a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena de corrupção passiva ao eleitor que vendeu seu voto, desde que este esteja com situação comprovada de miserabilidade.
O procurador informou ainda que o hoje previsto crime de boca de urna não tem dignidade penal para constar do novo código. Mas afirmou, porém, tratar-se de um ilícito cível, que pode vir a sofrer outro tipo de sanção.
Barganha
Uma inovação trazida pela comissão foi o acordo para a extinção do processo, cujo nome jurídico escolhido foi barganha. O anteprojeto do novo código estabelece que defesa, acusação e juiz podem homologar um acordo para a aplicação imediata das penas, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento do processo.
Pelo texto aprovado, entretanto, fica vedada o acordo que preveja prisão em regime inicial fechado, o que, na prática, limita a barganha para crimes cujas penas não excedam a oito anos de prisão. No acordo, pode ser homologado um ressarcimento mínimo para os prejuízos causados à vítima, o que não impede que esta busque uma compensação maior na área cível.
Para o relator, a instituição da barganha é uma contribuição da comissão para a efetividade da redução dos prazos do processo penal.
Se concordam as partes e o juiz, não há razão para prosseguir indefinidamente com a ação afirmou o procurador, em entrevista após a reunião.
Tortura
Depois de grande discussão, a comissão estabeleceu como pena para o crime de tortura a prisão de quatro a dez anos. Atendendo ao Tratado de Roma, do qual o Brasil é signatário, a tortura foi considerada um crime imprescritível, além de inafiançável ou passível de graça, indulto ou anistia.
Se a tortura resultar em lesão corporal grave, a pena será de seis a 12 anos de prisão. Se resultar em morte, sem intenção do torturador, a pena será de oito a 20 anos. A morte dolosa (com intenção de matar) causada pela tortura foi tratada no capítulo de crimes contra a vida, com pena estipulada de 12 a 30 anos de prisão.
A comissão determinou também que, se em razão do sofrimento físico ou mental, advindo dos atos de tortura, a vítima se suicidar, as penas serão iguais à da morte sem intenção do torturador, ou seja, de oito a 20 anos.
Estrangeiros
Na reunião desta última segunda-feira, a Comissão de Juristas conseguiu ainda aprovar o texto que trata de crimes praticados por estrangeiros. O relator disse que houve redução dos crimes previstos na Lei 7.170/83 considerada xenófoba por ele a apenas sete, entre eles: uso de documento falso, tráfico de pessoas e fornecimento de declaração falsa para trocar o tipo de visto. Na próxima reunião da comissão, marcada para 11 de junho, deve ser acrescentado artigo tipificando a espionagem feita no país por estrangeiros.
FONTE: Agência Senado
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